lei 14.754/23 (pl 4.173) – A nova tributação dos Fundos Exclusivos (fechados) no país e dos investimentos de pessoas físicas no exterior/Offshores

Em 13.12.2023 foi, efetivamente, sancionada a Lei 14.754/23 (PL 4.173/23). Ela altera a forma de tributação sobre investimentos de pessoas físicas no exterior individualmente ou via offshores (empresas constituídas no exterior). Além disso, altera a forma de tributação de alguns dos fundos de investimento fechados (exclusivos) no país.

Antes de qualquer coisa, é importante destacar que tanto fundos exclusivos quanto investimentos via offshores (empresas ou estruturas no exterior) são alguns dos mecanismos muito utilizados por famílias que buscam melhor tratamento tributário e organização sucessória patrimonial. Devido aos maiores custos envolvidos, são indicados para famílias com ao menos R$ 10 milhões em patrimônio financeiro.  

FUNDOS FECHADOS (EXCLUSIVOS):

Os fundos exclusivos (fechados) passam a ter a incidência do come-cotas sob alíquotas de 15% (fundos de longo prazo) e 20% (fundos de curto prazo). O come-cotas é uma antecipação do imposto de renda que incide, atualmente, sobre a maioria dos fundos multimercados, de renda fixa, cambiais, por exemplo. Ele ocorre duas vezes por ano, sempre nos últimos dias de maio e novembro. Fundos exclusivos (fechados) eram isentos do come-cotas e, portanto, a possibilidade de diferimento tributário era um dos benefícios, onde a incidência do imposto de renda acontecia somente no momento do efetivo resgate ou alienação das cotas. 

Quais os fundos exclusivos (fechados) que manterão a isenção do imposto come-cotas e, sendo assim, não serão afetados pelas novas medidas:

  • Fundo de Investimento em Participações (FIP)*;
  • Fundo de Investimento em Índice de Mercado (ETF) – exceto quando ETF de renda fixa*;
  • Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)*;
  • Fundo de Investimento em Ações (FIA)*;

FII (Fundo de Investimento Imobiliário) e FIAGRO (Fundo de Investimento do Agronegócio) mantêm a isenção de IR sobre a distribuição de rendimentos desde tenham ao menos 100 cotistas;

*Outras condições precisam ser atendidas. Para maiores detalhes, ver PL 4173/23.

Antecipação da tributação do Estoque:

Há possibilidade de realizar o pagamento do come-cotas sobre o estoque acumulado parcelado em até 24x, iniciando em 2024. Caso o cotista queira antecipar para 2023 o início desse pagamento, a alíquota cai para 8% e pode ser parcelado em até 4x. 

INVESTIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS NO EXTERIOR/OFFSHORES:

Como era: Os investidores individuais com investimentos no exterior precisavam declarar mensalmente os seus resultados, sob incidência de IR entre 0% e 27,5%. Sendo sócios de empresas no exterior (offshores) pagavam o IR somente quando do devido recebimento dos rendimentos/dividendos vindos da empresa (possibilidade de diferimento tributário).

Como passa a ser: Investidores individuais terão que declarar anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os rendimentos sob a alíquota de 15% e não mais mensalmente. Os sócios de empresas no exterior (offshores) terão de declarar anualmente e estarão sujeitos aos mesmos 15% sobre rendimentos/dividendos recebidos.

Atualização do valor dos bens e direitos no exterior:

Há possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior até o final de 2023 por uma alíquota reduzida de 8% (sobre a diferença entre o valor de mercado atual e o valor de aquisição).

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Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.