Holding, holding e holding…

Mas o que é uma holding?

É uma empresa que tem a finalidade de possuir bens e direitos, sendo eles imóveis, participações em outras empresas, etc. Iremos nos ater aqui a dois tipos principais de holdings, a patrimonial e a familiar.

A holding patrimonial visa concentra bens geradores de renda e/ou bens familiares. Um exemplo clássico aqui é a holding imobiliária, que tem por objetivo reunir imóveis da família destinados à venda e/ou à locação buscando melhor eficiência tributária.

Já a holding familiar, tem como principal objetivo reunir os diversos negócios, empresas da família e investimentos em uma única empresa (a holding familiar), com o intuito de criar um ambiente propício para o bom andamento dos negócios e evitando que eventuais discussões familiares possam afetar o correto funcionamento dessas operações. 

Com relação ao “tipo de empresa”, podem ser criadas como SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU), SOCIEDADE LIMITADA (Ltda) ou SOCIEDADE POR AÇÕES (S.A.).

Um dos benefícios da criação de uma holding é a possibilidade de definição, via atribuição de quotas (LTDA) ou ações (S.A), sobre quais herdeiros farão a gestão dos negócios da família de acordo com o perfil de cada um (holding familiar). Como exemplo, um herdeiro possui habilidades para tocar a empresa A da família, enquanto o outro, a empresa B. Nesse caso, no momento da criação da holding familiar e distribuição das quotas/ações, o instituidor da empresa pode direcionar as quotas/ações para cada herdeiro de forma organizada, evitando problemas futuros tanto para a família quanto para o bom funcionamento das empresas. 

Já no caso da holding patrimonial, a união dos imóveis da família pode, além de concentrar imóveis e outros bens em uma única empresa, favorecer do ponto de vista tributário e facilitar a transmissão dos bens para os herdeiros. 

IMPORTANTE: Não incidirá ITBI na incorporação dos imóveis na pessoa jurídica DESDE QUE a atividade preponderante do adquirente NÃO SEJA  a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil e desde que todo o valor dos imóveis seja integralmente incorporado ao CAPITAL SOCIAL da empresa.

Uma questão bem importante, é a possibilidade da instauração de algumas cláusulas na constituição de uma holding. Vamos pegar como exemplo uma Holding Imobiliária (patrimonial). Essa empresa tem por finalidade concentrar os imóveis de uma mesma família em uma mesma estrutura. Se os imóveis forem destinados à locação:

  • Na pessoa física: 0% a 27,5% de IR sobre a receita (soma-se às outras rendas da pessoa);
  • Na holding imobiliária (optante pelo Lucro Presumido): aproximadamente entre 11% e 15% sobre a receita recebida.

Se os imóveis forem destinados à venda:

  • Na pessoa física: 15% sobre ganhos de capital de até R$ 5.000.000,00 (não serão consideradas neste post as possibilidades de isenção);
  • Na holding imobiliária (optante pelo Lucro Presumido): aproximadamente 6,73% sobre o preço de venda (atenção!).

Mas e as tais cláusulas que havia mencionado anteriormente?

Essas cláusulas dizem respeito às questões relacionadas ao Planejamento Sucessório, ou seja, se o instituidor da empresa quiser transmitir/doar suas cotas/ações aos herdeiros em vida, é possível e, mais do que isso, o conhecimento sobre algumas cláusulas que podem ser impostas é fundamental. Essas cláusulas também fazem parte do rol de possibilidades nas doações feitas via pessoa física. Como segue:

  • Usufruto: no caso de uma holding imobiliária e pensando em possível antecipação de herança, por exemplo, o doador (usufrutuário) pode doar suas cotas ao donatário (nu-proprietário) com a reserva de usufruto, sendo assim, pode continuar morando no imóvel e receber rendimentos de aluguel mesmo que esse já esteja doado ao donatário (nu-proprietário). Lembre-se que sobre essa doação haverá incidência de ITCMD! No caso de venda do valor do imóvel, como as cotas estão integralizadas na empresa, mesmo que o donatário tenha recebido essa doação, o valor recebido como lucro pela venda será da empresa e, portanto, quem receberá os eventuais dividendos será o usufrutuário (doador). Esse entendimento pode servir para o caso de uma holding familiar, onde o doador fez a doação de cotas para o donatário com reserva de usufruto. Nesse caso, o doador pode reservar para si os direitos políticos (voto) e econômicos (dividendos) e continuar administrando as empresas mesmo após ter feito a doação;
  • Reversão: permite que o bem doado retorne à propriedade do doador, caso haja o falecimento prematuro do donatário (recebedor);
  • Inalienabilidade: impede que os bens doados sejam alienados (vendidos) pelo donatário (recebedor);
  • Incomunicabilidade: impede que, em caso de união estável ou casamento do donatário (recebedor), os bens doados façam parte dos bens comuns do casal em uma eventual dissolução do casamento. Essa cláusula só vale no caso de dissolução do casamento. No caso de morte, não. 
  • Impenhorabilidade: impede que os bens doados sejam utilizados como garantia de empréstimos por parte do donatário e também impede eventual penhora do bem devido a dívidas do donatário, com exceção para dívidas referentes ao próprio bem (IPTU e condomínio, por exemplo). 

Esse é um assunto bastante complexo e que exige um estudo profundo sobre cada caso em específico. Fique à vontade para nos contatar para que possamos falar mais a respeito. 

*Não há nenhum tipo de recomendação de investimentos nesse post.

18 de junho de 2023.